Considerando a situação de calamidade publica determinada pela urgente nescidade de mitigação de disseminação do covid-19 em face dos elevados riscos de saúde publica transmitida pela doença.
Considerando a confirmação de casos de coronavirus no estado Bahia e na região.
DECRETA
Fica alterado o artigo 2° do decreto de 28 de abril de 2020, passando a vigorar co a seguinte redação;
Fica determinado o fusionamento do atendimento presencial ao publico de domingo a quinta-feira das 06 às 20hs e nas sextas e sábados até as 22hs nos seguintes estabelecimentos comerciais:
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Casa noturnas e similares.
Após os horários determinado no artigo, fica liberado o fusionamento de serviços de entrega (delivery) de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gênero alimentícios.
Fica obrigatório os citados estabelecimentos, adotarem as seguintes medidas recomendada pela organização mundial de saúde.
Realizar rotina de higienização de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências;
Disponibilizar álcool em gel a 70% para uso em geral;
Adotar a pratica de lavar as mãos;
Evitar aglomerações;
Obedece a distancia de 1.5 metros entre as pessoas, fazer uso de EPI (equipamento de proteção individual) em especial máscara.
As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao comprimento da medidas prevista no decreto.
Fica autorizado a dispersão ou condução de populares pela força policiais e agentes de saúde em caso de descumprimento do decreto, acarretando a responsabilização nos termos previsto na lei.
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